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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
marketplace, legitimidade passiva no CDC
trechos a substituir:
//empresaparceira (a que vendeu através do marketplace)
//reumarketplace (a intermediária que quer pular fora)
A tese da ré //reumarketplace, que argui sua ilegitimidade passiva. Diz que não participou do negócio de compra e venda, servindo como mera intermediária e facilitadora de contatos entre a parte autora e outra empresa, //empresaparceira, que foi quem fez a venda. Quer convencer que seria mera prestadora de serviço, desvinculado do negócio de compra e venda. Não é verdade e, aliás, a tese contradiz os fatos notórios. A ré //reumarketplace é grande empresa muito conhecida, e empresta sua credibilidade, popularidade e a ampla visitação de seu sítio eletrônico como argumentos poderosos para atrair tanto vendedores quanto compradores. Mesmo quando ela não vende diretamente, aproxima as partes, pois o cliente vem ao marketplace atraído pela marca e solidez da empresa cujo logotipo e nome o site ostenta. Então, porque é essa aparência de negociar com a grande e conhecida empresa que atrai e conquista o consumidor, o marketplace participa, sim, da venda, porque o consumidor compra confiando na credibilidade da marca. Por outra, a tentativa da ré de convencer de que presta esse gênero de serviço por benevolência, pro bono, é absurda. É óbvio que existe uma remuneração, uma comissão, uma contraprestação, que está embutida no preço e, dessa forma, é arcada pelo consumidor. Lucram o marketplace, lucra a loja parceira dele, e está tudo bem se o consumidor também lucrar. Mas se houver infração ao direito do consumidor, vigora a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento, que eram parceiros no lucro e, aí, se convertem em parceiros no ilícito e na responsabilidade. Este precedente lapidar explica bem os fundamentos legais e doutrinários dessa conclusão:
(...) a ré B2W Companhia Digital apresentou contestação, invocando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ao argumento de que a autora adquiriu o produto através da “Americanas MarketPlace”. Esclarece que oferece “serviço através do qual um parceiro utiliza o sítio eletrônico do Requerido para comercialização de seus produtos, nos termos das condições estabelecidas por aquele, sendo que os valores pagos foram remetidos ao referido parceiro, não restando qualquer quantia em poder deste réu” (...) Com efeito, infere-se que a requerida trata-se de site eletrônico de intermediação, colocando à disposição dos consumidores anúncios de produtos, de forma que detém responsabilidade por aquilo que apresenta em seu site. Imperioso ainda se faz reconhecer que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo. Assim, evidente a legitimidade passiva da requerida, vez que o produto foi adquirido por intermédio dela, como integrante da cadeia de fornecimento de produtos, tudo em razão da efetiva reparação de danos do consumidor e a concorrência de culpas, conforme disposto no inciso VI, do art. 6º e parágrafo único, do art. 7º do CDC. Anote-se que algum lucro obtém com o serviço fornecido. De fato, a remuneração indireta não afasta a relação contratual com a autora, tampouco a responsabilidade por danos causados em decorrência de fraudes perpetradas pelos anunciantes. Nesse passo, obviamente, obteve lucro com sua participação e integrou a cadeia de consumo e, segundo o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores. De fato, a legitimidade passiva da ré, no caso concreto, é indiscutível, mormente na consideração de que intermediou a compra entre a consumidora e a “Americanas.com” (...) Por outro lado, nas alentadas razões recursais a ré se limita a repetidamente afirmar a inexistência de responsabilidade, insurgindo-se contra a condenação imposta na sentença basicamente fundada nas alegações de que “serve apenas de plataforma para reunir vendedores”, que “o produto fora adquirido junto a empresa diversa” e que “os clientes efetuam todas as suas compras no site e os vendedores parceiros são responsáveis pela entrega”, (...) Obviamente, não prosperam tais alegações, na consideração de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do parágrafo único do artigo 7º 1 do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Na lição de Cláudia Lima Marques, “o parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 314). Além disso, nos termos do artigo 34 do Código de Processo Civil: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, o que também afasta a alegação da ré (TJ-SP 10010302620178260368 SP 1001030-26.2017.8.26.0368, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 19/09/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017)
Há muitos outros no mesmo sentido, a jurisprudência é firme a respeito:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e pacífica jurisprudência sobre o tema, as empresas interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado são responsáveis solidários nas hipóteses de dano ao consumidor, como no caso de compra/venda de produto que, embora comercializado por parceiro, está anunciado no endereço eletrônico da requerida. Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada (...) É de se aplicar ao caso a chamada Teoria da Aparência , segundo a qual as empresas que agem em cadeia na prestação de mesmo serviço, respondem solidariamente pelos danos causados aos usuários. E isso porque, quando as empresas estão interligadas, suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, que não tem capacidade para distinguir qual o papel de uma e de outra. Nesse sentido, foi que o Código de Defesa do Consumidor, com objetivo de amparar integralmente os direitos dos consumidores, estabeleceu em favor deles diversos instrumentos de proteção, como, por ex., a solidariedade de todos os fornecedores que, de um modo ou de outro, concorreram para a efetivação do dano. No caso, a Lojas Americanas, ao disponibilizar o produto no seu site, vinculou-se ao negócio, de modo que os clientes confiaram na aparência do negócio e na responsabilidade de todos aqueles que se comprometeram, daí porque responde solidariamente pelo dano causado. Por tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (TJ-MS - APL: 08035963620168120018 MS 0803596-36.2016.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/07/2017, 4ª Câmara Cível)
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em contrarrazões recursais, já que, como bem decidiu o julgador a quo, vige, no caso dos autos, a Teoria da Aparência. Caso, de fato, a ré atue como “marketplace” (ambiente virtual que permite a venda de produtos de lojistas parceiros através do site da demandada), deve ela responder por eventuais danos causados a seus consumidores, porque acreditam esses estarem comprando da própria demandada. Sendo assim, não há falar em ilegitimidade passiva da ré (TJ-RS - Recurso Cível: 71007618366 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 29/03/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019)
Produto adquirido pela internet, não entregue ao consumidor. Responsabilidade passiva solidária da corré, gestora de pagamentos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, § 3º, ambos do CDC. Corré que atuou na relação de consumo, recebendo valor devido pelo produto, evidenciando a parceria com a outra ré (TJSP, Apelação nº 1000521-17.2013.8.26.0698, rel. Dr. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2016).
Dito isso, fica repelida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré //reumarketplace.
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alms 29 de junho de 2019
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